- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRRF. ABONO SALARIAL CONCEDIDO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte há muito se cristalizou no sentido de que as verbas recebidas a título de abono salarial em virtude de acordo ou convenção trabalhista possuem natureza remuneratória, porquanto substituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de renda, sendo passíveis, portanto, de incidência do imposto de renda na fonte. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1110000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 30.6.2010; REsp 1089066/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.2.2009, DJe 2.3.2009; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.2.2008; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 424; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006, p. 326. 5. Arreda-se a multa aplicada pelo Tribunal de origem em embargos declaratórios, quando estes não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.244.365/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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