JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ABONO CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL. AQUISIÇÃO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. 1. Emerge dos autos que a ora agravante ajuizou ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de seus associados, funcionários da CEF no Estado de São Paulo, de reaver os valores recolhidos a título de imposto de renda, retido na fonte, incidente sobre abono concedido em Acordo Coletivo de Trabalho. 2. O abono concedido em razão de dissídio coletivo de trabalho tem natureza remuneratória, razão pela qual sobre ele incide o Imposto de Renda. Precedentes: AgRg no Ag 1010975/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/06/2008; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/8/2006. 3. Quanto aos honorários advocatícios, considerando deficiente a fundamentação, por não ter indicado, com clareza e objetividade, em que consiste a ofensa à lei federal, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.267.516/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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