- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA (ATOS DE INDISCIPLINA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO A QUO NA PARTE EM QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS. 1. As questões relativas à nulidade do PAD, tais como a irregularidade na composição do Conselho Disciplinar e na colheita das provas, e no tanto relativo à insuficiência das provas, demandaria ampla dilação probatória, providência sabidamente inadmissível em Habeas Corpus, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, a nulidade do processo administrativo disciplinar. 2. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial do writ. 4. Ordem parcialmente concedida, para reformar o acórdão na parte em que determinou a interrupção do prazo para fins de concessão de livramento condicional e comutação de penas, em razão do cometimento de falta grave. (HC n. 165.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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