- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 26/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO INCIDA SOBRE EVENTUAL CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS. 1. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 2. Conforme entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, tratando-se de comutação de penas, as faltas graves cometidas fora do prazo de doze meses anteriores, tal como prescreve o Decreto Presidencial, não podem comprometer a concessão do benefício. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar o reinício do lapso temporal para a fruição do livramento condicional e da comutação de pena, em que pese o parecer ministerial em contrário. (HC n. 191.547/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 26/5/2011.)
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