- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DO PAD. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA N. 441/STJ). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Quanto à questionada regularidade do PAD, não se verifica do aresto impetrado que a matéria, da forma em que deduzida na inicial do writ, tenha sido previamente debatida. Tal circunstância, como sabido, veda o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, ante a ausência de documentos que comprovem a indicada nulidade decorrente da ausência de defesa técnica no bojo do procedimento disciplinar, inviável reconhecer a alegada ilegalidade, sobretudo porquanto, em sede de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve vir demonstrada de plano. 3. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do prazo necessário ao deferimento dos benefícios mencionados em razão da prática de falta grave. (HC n. 186.512/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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