- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA PRISÃO OU DE CÓPIA DO DECRETO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE OUTROS DADOS DO PROCESSO (DENÚNCIA, ANDAMENTO PROCESSUAL). ACÓRDÃO A QUO QUE RESSALTA A COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (7 PESSOAS), COM ADVOGADOS DISTINTOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Infere-se do acórdão impugnado que a questão referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, não há como esta Corte Superior apreciá-la, por ser incompetente para tanto, conforme dispõe o artigo 105, I, c da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância; ademais, sequer juntado aos autos cópia do decreto prisional para a avaliação do seu conteúdo. 2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. No caso, a impetração encontra-se deficientemente instruída, pois não há comprovação da data em que efetuada a prisão do paciente ou cópia de dados relevantes do andamento processual, sendo certo que afirmou o acórdão a quo que a demora para o término da instrução probatória pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, que apura mais de um fato, e à pluralidade de acusados (7 pessoas), com Advogados distintos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 149.585/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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