- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR EM 10.07.09. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE TODO O FATO CRIMINOSO, APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 1 MÊS) JUSTIFICADO. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO AGENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO GARANTEM O ACESSO DO PACIENTE AO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se essa descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deu o fato criminoso, ainda que sucintamente, possibilitando a mais ampla defesa. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 5. Neste caso, a demora para conclusão da instrução criminal (1 ano e 1 mês), é plenamente justificável pela complexidade do feito tendo em vista a dificuldade na localização dos endereços atualizados das testemunhas. Ademais, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que não se pode, portanto, constatar qualquer desídia por parte do Juízo processante. 6. A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva. 7. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC n. 172.611/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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