- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME). EXPRESSIVO VALOR DOS BENS ROUBADOS (UM AUTOMÓVEL E R$ 1.000,00 EM ESPÉCIE). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores assentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele permitido pelo quantum de pena aplicado, desde que por decisão fundamentada do Magistrado sentenciante, notadamente quando presente circunstância judicial desfavorável ao condenado, como no caso dos autos, em que as conseqüências do crime, aliada à gravidade em concreto da conduta, justificaram a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 6 anos de reclusão. 2. Outrossim, em relação ao tipo penal pelo qual condenado o paciente, não há bis in idem na consideração, como circunstância judicial desfavorável, do fato de que os bens da vítima não foram restituídos, revelando prejuízo de grande monta (um automóvel e R$ 1.000,00 em espécie); do contrário, haveria violação ao princípio da individualização da pena quando se tratasse de condenado por roubo de bens de pequeno valor. Ademais, a consumação do crime de roubo prescinde da manutenção da res furtiva em poder do autor, bastando, como se sabe, a inversão da posse. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 177.565/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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