JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I, II E V DO CPB. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA (NÚMERO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO CONSIDERÁVEL). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 2. Entretanto, no caso concreto, a majoração da pena na fração de 1/2 foi corretamente aplicada, levando-se em conta o número de agentes e a restrição da liberdade da vítima, que ficou presa no banco traseiro do caminhão por cerca de 40 minutos, o que demonstra uma maior audácia e periculosidade do paciente, a justificar o referido incremento na pena. 3. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 4. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 5. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, o venerando acórdão impugnado demonstrou de forma correta que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, justifica a fixação do regime inicial fechado. 6. Ordem denegada, em conformidade como parecer ministerial. (HC n. 196.069/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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