- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS, E MULTA, POR ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2o., I E II DO CPB). REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS DE RECLUSÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE QUE, ALÉM DE PARTICIPAR ATIVAMENTE DA PRÁTICA DO DELITO, DIRIGIU SEU PRÓPRIO CARRO, CONDUZINDO OS DEMAIS COMPARSAS ATÉ O LOCAL DO DELITO, GARANTINDO A TODOS UMA FUGA EM SEGURANÇA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERSONALIDADE EFETIVAMENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS VIOLENTOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA. 1. A pena-base foi fixada, justificadamente, acima do mínimo legal (5 anos de reclusão), em razão da importância da conduta do apelante para o sucesso da empreitada criminosa, que, além de participar ativamente da prática do delito, conduziu em seu próprio carro os comparsas até o local, garantindo a todos uma fuga em segurança, bem como diante da periculosidade concreta de sua personalidade, voltada para o cometimento de delitos graves. 2. Verificada a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, não se poderia privilegia-lo, concedendo-se-lhe regime carcerário que não o fechado, desatendendo, assim, as finalidades da pena, que são o juízo de reprovação sobre a conduta e a prevenção do crime. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada, todavia. (HC n. 149.073/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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