JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO, MAQUINÁRIO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE FLAGRANTE. GRAVAÇÕES UTILIZADAS UNICAMENTE NO INQUÉRITO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 563 E 566 DO CPC. ART. 33, § 1º, INCISO I E ART. 34 DA LEI Nº 11.343/06. CONSUNÇÃO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. CRIMES AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Eventuais irregularidades em interceptações telefônicas utilizadas unicamente no inquérito policial não são aptas a ensejar a declaração da nulidade do processo. II. Para declaração da nulidade é necessária a comprovação do prejuízo. Inteligência dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. III. Os delitos tipificados no art. 33, § 1º, inciso I e art. 34 são autônomos em relação ao crime do art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06. IV. O pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demanda revolvimento da matéria fático-probatória, incabível na via eleita. V. Tendo sido o paciente condenado em duas instâncias de ampla cognição, não pode o mandamus, como se fosse um segundo recurso de apelação, sobrepor-se àqueles julgados. VI. Incabível a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em hipótese de paciente flagrado tendo em depósito mais de 15 (quinze) quilos de cocaína, bem como R$ 43.000, 00 (quarenta e três mil reais), sendo desempregado, e apontado por corréu como pessoa envolvida com o tráfico. VII. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 179.744/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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