- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 06/05/2011
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE. 1. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 2. O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de 30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.187.685/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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