- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE, DE QUALQUER FORMA, DESCREVE O DELITO DE ROUBO TENTADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA TAMBÉM IMPRÓPRIA. WRIT DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao cotejo do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade atribuídas ao Paciente (delito de roubo, na forma tentada). 2. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, para que haja a desclassificação para o crime de furto tentado, não é possível na via estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, o crime de roubo ocorre quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima, o que restou revelado nos documentos acostados aos autos. Apenas ad argumentandum, não se exige, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve, restando tipificado o crime se houver vias de fato. 4. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 5. No caso, sabe-se que que o Paciente não teve a posse da res furtiva, cessada a violência e a clandestinidade, por isso a condenação ocorreu na forma tentada. Porém, a aplicação da causa especial de diminuição referente à tentativa, na razão de 1/3, ocorreu porque a consumação do delito ficou muito próxima de sua conclusão. Correta a não incidência em seu patamar máximo. 6. Repita-se, concluíram as instâncias ordinárias que o ora Paciente percorreu parte razoável do iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa. Precedentes. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 133.176/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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