- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. 1. Não comporta conhecimento a impetração no que diz respeito à arguida impossibilidade de alteração da data-base para a concessão de benefícios atinentes à execução penal, por constituir mera reiteração do pedido formulado no HC n.º 157.778/RS. 2. Conforme reiterada manifestação desta Corte, a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo suficiente a realização de audiência de justificação, com a garantia ao apenado do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na hipótese. Precedentes. 3. Insubsistente a alegação de nulidade por ausência de notificação prévia do condenado, já que devidamente cumprido o mandado de intimação do Paciente para a audiência de justificação. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 165.337/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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