- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PAD. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Verifica-se dos autos que o Paciente foi submetido à audiência de instrução, na presença de sua advogada, que posteriormente apresentou defesa escrita, tendo sido cientificado de seus direitos, reservando-se, entretanto, o direito de permanecer calado. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, é o caso de se afastar as alegadas nulidades no âmbito do processo administrativo disciplinar. Ademais, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, como no caso em exame, em decorrência da incidência do princípio pas de nullité sans grief. 2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 desta Corte. 3. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (HC n. 190.741/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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