- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA. PRECEDENTES. 1. O art. 118, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3º, da mesma Lei. 2. Se, como no caso concreto, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV c.c. art. 115 do Código Penal). 3. Ordem denegada. (HC n. 172.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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