JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 2. As circunstâncias do crime justificam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente se valia da própria atividade de taxista para a prática dos crimes contra a liberdade sexual sub examine, o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta. 3. Habeas corpus concedido para reduzir a reprimenda do paciente para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão proferido. (HC n. 139.575/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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