- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. 1. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.054/SC, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, com referência ao mérito deste writ, em regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de julgamento nesta Corte. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento quanto à impossibilidade da utilização de ações penais ainda não transitadas em julgado, como agravante de pena, pela personalidade desabonadora do agente (Súmula nº 444/STJ). 3. A existência de inquéritos ou de ações penais em andamento, não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, sob pena de violar-se o princípio constitucional da não culpabilidade. 4. Ordem concedida para determinar que a pena-base seja estipulada no mínimo legal. (HC n. 183.886/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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