- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 19/12/2011
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.367/76, COM APOSENTADORIA, OCORRIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91, PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte Superior já manifestou-se no sentido de que é possível a cumulação do aludido benefício, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76, com a aposentadoria, desde que durante a vigência da Lei nº 8.213/91, e antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.049.183/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/12/2011.)
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