JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
26/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 26/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI N. 9.032/1995. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a incidência do Verbete Sumular n. 126/STJ quando inexistir fundamento constitucional a provocar o manejo de recurso extraordinário à Corte Suprema. 2. No âmbito da Terceira Seção desta Corte prevalece a compreensão de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, tem aplicação imediata sobre todos os segurados que estiverem em idêntica situação, por constituir uma relação jurídica continuativa, sem implicar ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 3. Demonstrado nos autos que o acidente causador da incapacidade é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997, impõe-se reconhecer como devida a percepção cumulativa do benefício acidentário com a aposentadoria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 27.761/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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