JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/1998. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 166, IV, e 423 do Código Civil e 927, II, do CPC/2015, não há como conhecer da irresignação, pois a controvérsia não foi solucionada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou este fundamento: "No caso dos autos, vê-se que a parte autora, usando de sua livre manifestação de vontade, firmou termo de transação judicial através do qual optava pelo recebimento do valor relativo ao pagamento dos 28,86%. Não foi alegado pela parte a existência de qualquer vício no acordo firmado e tampouco logrou a mesma comprovar ter havido irregularidades nos pagamentos recebidos. Assim sendo, e tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, deve-se considerar implementado o reajuste devido". 3. Dessume-se que aferir a existência de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% impõe reexame do citado acordo administrativo firmado pelo recorrente, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE 2.179/1998, o que é vedado em Recurso Especial ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.724.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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