- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE DOC, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DESERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação firmada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 2. Segundo a Resolução 4/STJ, de 29/4/10, o pagamento das custas deve ser realizado em nome da parte autora e mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, emitida no Sítio do Tesouro Nacional, segundo as orientações contidas no art. 6º, o que não ocorreu no presente caso, em que foi emitido DOC em nome da advogada da parte embargante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 949.007/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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