JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, CONFORME ASSENTADO EM VÁRIAS SESSÕES TRANSATAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Ação de Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. 2. Contra a decisão da Presidente da Turma Recursal de origem que não admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por entender que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização, deveria a parte ter apresentado Pedido para que a demanda fosse submetida à apreciação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, conforme determina o art. 9o., § 3o. da Resolução 390 do Conselho da Justiça Federal, de 17 de setembro de 2004; e não esta Reclamação, meio processual totalmente inadequado ao fim colimado, qual seja, a reforma, via transversa, daquele decisum. 3. Outrossim, a Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao realizar o juízo de admissibilidade do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo ora reclamante, não excedeu sua competência. Ao contrário, limitou-se a examinar a existência (ou não) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis ao conhecimento do pedido. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.192/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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