JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/06/2011
Data de publicação
17/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/06/2011, p. 17/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. LEI 10.259/01. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, sob a presidência do juiz coordenador. Se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Tão somente se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido a este dirigido. Inteligência do art. 14 da Lei 10.259/01. 2. Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, enquanto não criada a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, é cabível a reclamação, no Superior Tribunal de Justiça, de decisão proferida por Turma Recursal Estadual, desde que contrarie súmula ou a orientação jurisprudencial deste Tribunal, hipótese, no entanto, diversa da tratada no presente feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 5.510/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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