- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 13/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 4.567/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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