- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 04/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS QUE NÃO ANALISARAM O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente acórdãos proferidos em recursos especiais que examinam o mérito da causa mostram-se aptos à função de demonstrar a divergência, dada a necessidade de que o dissídio pretoriano seja demonstrado de forma inequívoca, com o confronto das teses jurídicas opostas. Precedentes. 2. Nessa esteira, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na presente hipótese, tendo em vista que os acórdãos confrontados não analisaram o mérito das demandas, mormente quanto à tese acerca da qual se alega divergência (litisconsórcio passivo na ação popular entre a pessoa jurídica de direito público e as entidades pertencentes à Administração indireta). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 916.010/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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