- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: MS 15146 / DF, Corte Especial, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/10/2010; REsp 1192321 / RS, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010; RMS 30930 / PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/06/2010. 2. A Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - FESEP/RJ detém legitimidade para pleitear o desconto da contribuição sindical. Isso porque a recorrente comprovou ser única entidade sindical de 2º grau no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que representa a categoria profissional de servidor público nos Municípios do Rio de Janeiro, mediante a juntada, no momento da impetração, da matrícula da entidade junto ao Ministério do Trabalho, bem como do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estatuto Social da entidade como representante da Categoria Profissional dos Servidores Públicos dos Municípios do Rio de Janeiro, da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Câmaras Municipais e Tribunal de Contas. 3. Assim, reconhecida a legitimidade da cobrança da contribuição sindical e demonstrada a unicidade da Federação impetrante em relação à categoria dos servidores públicos municipais do Estado do Rio de Janeiro, impõe a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que promova o recolhimento compulsório da contribuição sindical dos servidores da Prefeitura de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais previstos na lei. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 33.049/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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