JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. 1. Buscou-se na impetração compelir a autoridade impetrada - Prefeito do Município do Rio de Janeiro - ao recolhimento compulsório da contribuição sindical dos servidores municipais em relação ao exercício de 2009. A pretensão deduzida na petição inicial não faz qualquer menção ao desconto da contribuição em referência nos exercícios seguintes, razão pela qual incabível a análise do recurso em relação à legalidade do desconto a partir do ano de 2010, sob pena de afronta ao disposto no art. 264 do CPC. 2. Nos termos do art. 582 da CLT, o desconto da contribuição dos empregados é realizada no mês de março, incumbindo ao empregador o recolhimento até o dia 30 de abril de cada ano, consoante prazo assinalado no art. 583 do mesmo diploma legal. 3. Em observância aos dispositivos em referência, somente a partir do mês de abril, o recorrente poderia comprovar o inadimplemento e exigir judicialmente o recolhimento da contribuição sindical dos servidores municipais. 4. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado no dia 22 de abril de 2009, e a petição inicial do mandamus invocou tutela estritamente mandamental, qual seja, compelir a autoridade coatora a proceder ao recolhimento das contribuições sindicais dos servidores do Município do Rio de Janeiro no exercício de 2009. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois inaplicável o veto das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedente da Segunda Turma: REsp 1192321 / RS, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/09/2010. 5. A Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - FESEP/RJ detém legitimidade para pleitear o desconto da contribuição sindical. Isso porque a recorrente comprovou ser única entidade sindical de 2º grau no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que representa a categoria profissional de servidor público nos Municípios do Rio de Janeiro, mediante a juntada, no momento da impetração, da matrícula da entidade junto ao Ministério do Trabalho, bem como do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas do Estatuto Social da entidade como representante da Categoria Profissional dos Servidores Públicos dos Municípios do Rio de Janeiro, da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Câmaras Municipais e Tribunal de Contas. 6. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido da legitimidade da Federação para postular a contribuição sindical. Precedentes: AgRg no REsp 688577 / RS, Segunda Turma, do qual fui relator, DJe 13/11/2009; REsp 656179 / RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/09/2007. 7. Para fins de impetração, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Na hipótese, correta a indicação do Prefeito do Município do Rio de Janeiro para integrar o polo passivo da impetração cujo escopo é proceder o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos municipais da contribuição sindical compulsória. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que lá sejam apreciados os argumentos do impetrante na inicial. (RMS n. 31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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