- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONCEDENDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. ART. 4º DA LEI N. 8.437/92. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO E POSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO SUSPENSIVO. 1. O pedido de suspensão de segurança, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo inferior fixado pelo presidente do Tribunal, consoante orientação adotada pela Corte Especial deste STJ (AgRg na SLS 162/PE, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ 11/12/2006). 2. No caso dos autos, a decisão concessiva da suspensão da liminar foi reformada em sede de agravo regimental, eis que a vigência da decisão limitou-se à prolação da sentença. Assim, diante do entendimento exposado no precedente da Corte Especial, não há irregularidade no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, eis que é lícita a fixação de prazo inferior para a vigência da decisão suspensiva da liminar. Por outro lado, não há prejuízo para a Fazenda Nacional, seja porque ao apelo interposto por ela foi recebido com efeito suspensivo, seja porque ela poderá manejar novo pedido de suspensão de segurança na forma do § 4º da Lei n. 8.437/92. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.873/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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