Acórdão
Corte Especial · j. 02/05/2012
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. À luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.519/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.)