JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUJA EXECUÇÃO FORA SUSPENSA ATRAVÉS DO DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 520, VII, DO CPC C/C ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/92. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL OU OUTRA DATA FIXADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo ofertado pelo Fisco estadual em face de sentença que confirmou antecipação de tutela impugnada e suspensa através do deferimento da Suspensão de Liminar n. 20748/2006. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o efeito de suspensão de liminar concedida contra o Poder Público é ex nunc. (AgRg na SS 1.485/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 05/11/2007). 3. Somente é possível suspender decisão que já esteja sendo executada ou, pelo menos, já tenha condições de ser imediatamente executada. Assim, o acórdão recorrido interpretou mal o sentido do efeito ex nunc da medida suspensiva ao entender que a suspensão da liminar somente poderia ser aplicada às liminares concedidas após o deferimento do pedido suspensivo. É que referido efeito ex nunc da medida suspensiva diz respeito à não revogação nem modificação da decisão, mas apenas à suspensão de sua execução na forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92. 4. Não havendo, portanto, revogação ou modificação da decisão concessiva da tutela antecipada, mas apenas sua suspensão, seria o caso de determinar a aplicação do disposto no art. 520, VII, do CPC, para que a apelação ofertada em face da sentença que confirma a antecipação da tutela fosse recebida apenas em seu efeito devolutivo, ainda que suspensa a execução da liminar em face do deferimento do pedido de suspensão. Contudo, o legislador se preocupou em determinar expressamente, no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, a vigência da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de liminar até o trânsito em julgado da ação principal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 5. Nos autos da SLS 162/PE, a Corte Especial entendeu que o Presidente do Tribunal pode delimitar tempo inferior ao estabelecido no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, tal qual ocorreu na hipótese dos autos, eis que a suspensão da liminar foi deferida até que se esgote a jurisdição do Tribunal de segundo grau. 6. É o caso de dar provimento ao recurso especial para que o apelo seja recebido em seu duplo efeito, haja vista o disposto no § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, cujo afastamento somente seria possível através de declaração incidental de inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial provido para que o apelo seja recebido em seu duplo efeito. (REsp n. 1.233.191/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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