- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DECADENCIAL PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FLUÊNCIA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Decadência dos efeitos do Decreto Desapropriatório do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", situada nos Municípios de Coronel João Sá e Adustina, no Estado da Bahia. 2. Mantendo a sentença do primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a caducidade do decreto expropriatório. Consignou-se no acórdão que, no caso, o procedimento foi suspenso por decisão judicial, mas "houve cassação da tutela antecipada em 03/08/2004", quando o prazo decadencial retomou o seu curso" (fl. 311, e-STJ). 3. O Incra defende no Recurso Especial que, "estando o imóvel sub judice [...], não poderia o ente fundiário propor a ação expropriatória, antes do transito em julgado do processo" (fl. 389, e-STJ). 4. "Na vigência de liminar impedindo a prática de atos tendentes a efetivar a desapropriação, inclusive a propositura da correspondente ação, não ocorre a situação de decadência do decreto expropriatório [...] Com a revogação da liminar, houve reposição integral da situação jurídica de quem ficou submetido ao seu comando, inclusive no que se refere aos prazos para exercício dos direitos, das ações e das pretensões" (REsp 1.085.795/PE, Relator Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2010). 5. O Relator desse julgado determinou em seu voto: "deve ser desconsiderado do período entre a publicação do decreto expropriatório [...] e o ajuizamento da ação [...] o tempo em que a liminar esteve em vigor". 6. No caso, o decreto expropriatório foi publicado em 6 de maio de 2004. A liminar que proibiu a sequência do procedimento vigorou de 26 de maio a 3 de agosto do mesmo ano, quando foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento AGTR 56618-SE. Nos dois anos seguintes, a Ação de Desapropriação não foi ajuizada pelo Incra, operando-se a decadência prevista no art. 3º da Lei Complementar 76/1993. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.882.401/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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