- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE DINHEIRO POR PENHORA SOBRE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. VERBA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde qua a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema neles inscrito tenha sido debatido no julgado. 2. A pretensão da recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a qual já adotou entendimento, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.090.898/SP), no sentido de que a substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária, somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do art. 15, I, da Lei 6.830/1980. 3. Contudo, o dinheiro levantado foi imediatamente utilizado para pagamento de débitos para com o Fisco Federal, tendo em vista que a empresa devia cerca de um milhão de reais em débitos previdenciários. Não é plausível determinar o estorno das verbas para reabrir o débito e devolver o dinheiro como garantia aos autos da execução fiscal, sobretudo porque, a priori, é muito mais benéfico para o Fisco obter o pagamento de débito não cobrado na presente execução do que ter o montante utilizado apenas a título de garantia. Assim, penso que o retorno aos cofres federais da verba substituída pelo imóvel fez perder o objeto do presente recurso, eis que, ao fim e ao cabo, foi satisfeito o interesse do credor, ainda que fora dos autos da presente execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.243.834/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.