JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prequestionamento implícito da matéria suscitada é aceito pacificamente por esta Corte, que assevera que 'o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito' (EREsp 161.419/RS, Corte Especial, Dje 10.11.2008). 2. Para se decidir em sentido contrário à conclusão do relator do acórdão recorrido, de que o agravo de instrumento foi formado com a procuração outorgada, necessário adentrar na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 4. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 5. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (REsp representativo de controvérsia n.º 1.090.898/SP, Min. Castro Meira, DJe de 31.08.09). Artigo 543-C do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.148.493/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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