- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre o motivo pelo qual afastou a incidência dos juros de mora consoante coisa julgada, bem como esclareceu acerca dos limites da lide. 2. São cabíveis honorários advocatícios no âmbito da execução de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada (Súmula 345/STJ). 3. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.242.580/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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