JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXECUTIVA. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. JUROS MORATÓRIOS. EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. São cabíveis honorários advocatícios no âmbito da execução de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada (Súmula 345/STJ). 3. Partindo do pressuposto da autonomia entre a execução e os embargos, os honorários devem ser fixados de forma independente, não sendo possível condicionar o pagamento dessa verba à ausência dos embargos à execução. Nesse contexto, os autos devem retornar para a Corte de origem estabelecer o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 4. A Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, que determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório, o que não contraria o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Precedentes. 5. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que o autor poderia arcar com as custas processuais. Infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do recurso especial, ante o enunciado da Súmula 07/STJ. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.257.478/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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