- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PENALIDADES QUE RESPEITAM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal de origem enfrentou devidamente as questões que lhe foram apresentadas, não sendo, para isso, obrigado a refutar, um a um, os argumentos expendidos pela parte. A fundamentação, que pode ser observada nas fls. 1.106/1.107 do acórdão, é suficiente para demonstrar a culpabilidade, a ilegalidade e a prova do ato ímprobo, juntamente com os danos causados ao erário. Portanto, inexiste violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido respondeu satisfatoriamente as questões colocadas no recurso de apelação, ao indicar todos os elementos que ensejam a incidência da lei de improbidade administrativa, tais quais, a ação, o nexo de causalidade, o prejuízo ao erário, a ilegalidade e o dolo que permeou a conduta dos acusados. 3. A análise efetivada pelo Tribunal de origem se mostra correta, pois é possível identificar nos fatos consignados a existência de conduta dolosa, ilegal e que gerou prejuízo aos cofres públicos. Trata-se, no caso, de fraude ao procedimento licitatório, com a compra de impressos para a administração pública que custaram entre 566,67% e 1504% acima do preço de mercado. 4. A verificação a respeito da proporcionalidade das sanções aplicadas incide na vedação da Súmula 7/STJ, quando a penalidade não se mostra, a prima facie, desarrazoada. É o que ocorre no caso concreto. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.199.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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