- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 20/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" não se manifesta a respeito da individualização das condutas dos réus e da aplicação do princípio da proporcionalidade nas penas adotadas a cada um dos envolvidos. 2. A fundamentação do juízo "a quo" para a imposição das penas do art. 12 da Lei n. 8.429/92 é a de que a sanção foi imposta com "equilíbrio e moderação". 3. Consta na sentença e no acórdão recorrido que o então Prefeito combinou preço com o licitante. Com relação à comissão de licitação, apenas consta que agiu com culpa pois tinha o dever de conduzir e fiscalizar o processo licitatório. Ao final, todos os réus tiveram a mesma pena da Lei n. 8.429/92, inclusive, com a perda do cargo público. 4. O Tribunal "a quo", apesar de provocado por meio de embargos de declaração para que se manifestasse a respeito da individualização das condutas da aplicação do princípio da proporcionalidade, quedou-se omisso, não fundamentando o decisum nos termos a que uma pena de tal envergadura merece. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal "a quo" para que este manifeste a respeito da individualização das condutas e aplicação do princípio da proporcionalidade, respondendo aos termos dos embargos de declaração opostos na origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.199.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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