- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATE SOBRE O ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. DECISÃO A QUO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC, o acórdão que, de maneira fundamentada, enfrenta todas as questões que lhes são trazidas no recurso de apelação. 2. In casu, a Corte estadual consignou que as despesas empenhadas e discriminadas nos autos originais tiveram correta aplicação no mister de proteção ao meio ambiente. 3. Desse modo, o Tribunal de origem não precisava manifestar-se acerca do elemento subjetivo para verificar se houve ou não improbidade, como quer o Parquet. 4. Dizer se o há ou não necessidade de provar o enriquecimento ilícito ou mesmo a má-fé, são questões que caem por terra quando se aduz que a destinação da verba pública foi devidamente aplicada. 5. A alegação de que houve aplicação indevida de recursos, por parte do administrador municipal, é um ponto que não pode ser examinado sem que se revolva terreno probatório, porquanto, no acórdão recorrido, ficou consignado que "nem se diga, alias, que as despesas discriminadas à f. 212/221-TJ, devidamente empenhadas, estejam dissociadas de medidas aplicadas para a proteção ao meio ambiente, vulnerando o parágrafo único do art. 26 do Decreto 01/91. Incide, assim, no caso, o enunciado contido na Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 170.036/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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