JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO PRAZO INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSÁRIA. ADVOGADO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 475-J DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Para fins de incidência do art. 475-J do CPC, a intimação do devedor pode ser feita na pessoa de seu advogado, porém exige-se que ela seja concretamente efetivada, não se computando o prazo da mera publicação da decisão exequenda. II. Matéria pacificada no âmbito do STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.106.274/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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