JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 25/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. Na hipótese, resta evidenciada a periculosidade social do paciente, que integrava grupo de policiais e ex-policiais civis e militares responsáveis por realizar atividades de segurança da organização criminosa dedicada à exploração da jogatina com máquinas caça-níqueis nos Municípios de Niterói e São Gonçalo, no Rio de Janeiro. Máquinas estas cujos componentes eletrônicos são de importação proibida (contrabando). 3. Cabia ao paciente, na condição de policial militar, juntamente com os demais comparsas, a fiscalização da utilização das máquinas caça-níqueis em estabelecimentos comerciais. Assim, segundo a denúncia, realizavam rondas e verificavam se as máquinas tinham o "selo" da organização, cobrando, com métodos intimidatórios, os valores em atraso, e "apreendendo" os aparelhos que não tinham a autorização da quadrilha. 4. Dessa forma, além de deixarem de exercer os atos de ofício que lhe cabiam como policiais, quedando-se inertes diante do dever de apreender materiais ilícitos e de efetuar prisões em flagrante, tudo em benefício da organização, alcançavam ainda informações privilegiadas, principalmente a respeito de fiscalizações da polícia. Nesse ponto, remarcou o decreto prisional que, por meio de notícias supostamente obtidas de agentes federais, os integrantes do grupo souberam em noite anterior que seria deflagrada determinada operação da polícia federal, circunstância que evidencia o grau de penetração no Poder Público. 5. É típico caso, consoante tem proclamado nossa jurisprudência, de modus operandi que evidencia a exigência da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso pelo grau de organização de seus agentes e pela forma como, segundo a acusação, viabilizavam, na ponta da cadeia criminosa, com o uso da força, já que se tratavam de policiais e ex-policiais, a exploração das máquinas caça-níqueis em Niterói/RJ. 6. Ordem denegada. (HC n. 170.394/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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