- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demostre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 2. Na espécie, trata-se de envolvido em organização criminosa voltada para exploração de máquinas caça-níqueis, condenado pelos crimes de contrabando, formação de quadrilha e corrupção ativa cuja manutenção da segregação cautelar apresenta-se como medida necessária à garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela periculosidade do agente - paciente líder de núcleo do grupo criminoso, que está em plena atividade, nada indicando que, solto, deixará de retomar a prática de atos criminosos. 3. Ordem denegada. (HC n. 236.422/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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