JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 13/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXECUTADA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS 'PRO RATA'. AUSÊNCIA DE SALDO A SER EXECUTADO AUTONOMAMENTE PELOS ADVOGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306/STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 963.528/PR, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C. 1. Nos termos da Súmula 306/STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação. 3. Hipótese em que os advogados buscam executar os honorários advocatícios de forma autônoma com base em sentença que condenou as partes ao pagamento das custas e honorários 'pro rata', não havendo saldo, portanto, a ser executado. 4. Desacolhimento da alegação de coisa julgada, pois a decisão proferida na exceção de pré-executividade restringiu-se à verificação da legitimidade ativa dos advogados exequentes sem adentrar no aspecto referente ao crédito em si. 5. Recurso especial do Banco da Amazônia provido, prejudicada a análise do recurso especial dos demais recorrentes. (REsp n. 746.101/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 13/5/2011.)
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