- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVA DE FUGA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DESCONSIDERAR A INTERRUPÇÃO PELA FALTA GRAVE. 1. Não obstante a ausência de interesse no retorno dos autos ao Tribunal a quo, percebe-se que o paciente está sofrendo nítido constrangimento ilegal, porquanto teve indeferido o pedido para que não fosse considerada a interrupção do prazo, por força do cometimento de falta grave, no cômputo do tempo para fins de livramento condicional e comutação das penas, o que permite a concessão da ordem, de ofício. 2. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 3. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, todavia, para para afastar a interrupção do lapso temporal para os fins de livramento condicional e comutação da pena. (HC n. 147.719/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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