- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O RESGATE DA PENA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO PARA FINS DE COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta o reinício do prazo exigido à obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena. 2. Ordem concedida para determinar ao Juízo competente que, afastada a interrupção da contagem do prazo necessário para a concessão da comutação de pena em virtude da prática de falta grave, analise se o paciente atende aos demais requisitos previstos no Decreto n. 6.706/2008 ao referido benefício. (HC n. 187.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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