- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES PREJUDICIAIS DAS LEIS Nº 11.343/06 E 11.464/07. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Se o fato delituoso que culminou na condenação do paciente é anterior às Leis 11.343/06 e 11.464/07, a aplicação de norma posterior só deve ocorrer quando for mais benéfica, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, e tendo em conta a superveniência da edição e entrada em vigor da Lei 11.343/06, é possível a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei n. 6.368/76, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. Presentes circunstâncias judiciais negativas, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 112.089/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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