- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. PROIBIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 E DO ART. 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO CONSIDERADO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO SOPESADA DESFAVORAVELMENTE QUANDO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76. 2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecente praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos. 3. Inviável que o Tribunal impetrado utilize-se de circunstância judicial não sopesada negativamente quando da prolação da sentença condenatória para vedar a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. 4. Tendo as circunstâncias judiciais sido todas consideradas favoráveis à paciente, devida se mostra a permuta. 5. Ordem concedida para substituir a pena reclusiva da paciente por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período da privativa de liberdade, em dias, local e horário a serem definidos pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. (HC n. 139.131/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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