JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO, NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. VALOR DOS BENS ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido fixada a pena-base do ora Paciente no patamar mínimo, não há como incidir, na espécie, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 3. Em recentes julgados, contudo, as duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, contudo, não é o caso de se aplicar a pretendida causa de diminuição de pena, tendo em vista que, conforme afirmado na própria inicial da impetração, o valor da res furtivae é superior ao salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede a aplicação do disposto no art. 155, § 2.º, do Código Penal. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 146.159/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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