- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA MILITAR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Posterior declinação de competência do Juízo Militar para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais. 2. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, na hipótese, não evidenciadas. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 148.908/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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