- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O enunciado n.º 174 da Súmula deste Sodalício permitia o maior rigor punitivo no roubo, quando do emprego de arma de brinquedo. No entanto, o referido verbete sumular foi revogado no julgamento do Recurso Especial n.º 213.054/SP, na sessão de 24.10.01, da Terceira Seção, deste Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando a arma é de brinquedo. 3. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, restabelecendo a sentença condenatória. (HC n. 167.585/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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